Projeto de Lei
Dispõe da jornada de trabalho do profissional Farmacêutico.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A duração da jornada de trabalho do farmacêutico não poderá exceder a quatro horas, fazendo um máximo de, vinte horas semanais.
§ 1º A hora suplementar será remunerada com, no mínimo, cem por cento de acréscimo sobre o valor da hora normal. § 2º A hora de trabalho noturno será remunerada com um acréscimo de de cinquenta por cento, no mínimo, sobre o valor da hora normal
.
§ 3º O (s) profissionais que trata esta lei cumprirão obrigatoriamente as jornadas diárias de quatro horas, podendo alternar as jornadas e repouso semanal aos sábados, domingos e feriados, sendo proibido ultrapassar quatro horas diárias ou vinte horas semanais. § 4º O (s) profissionais Farmacêuticos (s) responsáveis Técnicos terão obrigatoriamente garantido o repouso semanal, não sendo admitida sua interrupção.
Art. 2º Os proprietários de Drogarias e Farmácias, deverão criar posto de trabalho, com o objetivo de preencher rotativamente as jornadas, para que em nenhum momento o estabelecimento fique sem a presença do profissional Farmacêutico Técnico responsável. Art. 3º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, ficando convalidadas as situações constituídas até a data de publicação desta Lei. Art. 4º Para efeitos desta lei o piso salarial dos profissionais Farmacêuticos Técnicos responsáveis a partir da homologação dessa Lei nos anos subsequentes serão adotados com base na Convenção Coletiva de Trabalho - do Sindicato dos Farmacêuticos de Brasília.
§ 1º A partir da publicação desta Lei é devido ao profissional de Farmácia o piso salarial de R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais), para uma jornada de 04 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira, sendo que aos sábados, domingos e feriados, poderá ser