Projeto de Lei
Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Instalação de TAG (etiqueta eletrônica) nos veículos automotores e Implantação de antenas receptoras nas torres (pórticos) dos semáforos existentes nas vias públicas, permitindo a comunicação entre ambas através de tecnologia de Identificação por radiofrequência (RFID).
O Congresso Nacional no uso de suas Atribuições e Competências de acordo com os artigos 48 e 49 da Constituição Federal;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído em todo o território Nacional de acordo com o Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, a Obrigatoriedade de Instalação de TAG (etiqueta eletrônica) nos veículos automotores e Implantação de antenas receptoras nas torres (pórticos) dos semáforos existentes nas vias públicas, permitindo a comunicação entre ambas através da tecnologia de Identificação por radiofrequência (RFID). Parágrafo único. O SINIAV é composto por dispositivo de identificação eletrônico denominado TAG eletrônica instalado no veículo e antenas receptoras nas torres (pórticos) dos semáforos ligadas as centrais de processamento e sistemas informatizados.
Art. 2º Nenhum veículo automotor, elétrico, reboque semi-reboque poderá ser licenciado e transitar pelas vias terrestres abertas à circulação sem estar equipado com a TAG (etiqueta eletrônica) de que trata este Projeto de Lei.
§ 1.º Cada TAG eletrônica terá que conter, obrigatoriamente, as seguintes informações que, uma vez gravadas, não poderão ser alteradas:
I - Número serial único; II - Número da placa do veículo; III - Categoria do Veículo; IV - Espécie do Veículo;