Resolução CFC
Como órgão regulador da profissão, o CFC foi notificado pelo Ministério Público Federal, para no prazo de 20 (vinte) dias, se pronunciar quanto às providências tomadas para a regulação e a aplicação dos dispositivos da Lei nº 12.683/12 por parte dos profissionais e organizações contábeis.
Diante da imposição da Lei, não restou alternativa, senão o CFC cumprir o mandamento legal e regulamentar através da Resolução CFC nº 1.445/13, resultado de um longo trabalho que buscou adequar a Lei e a Resolução COAF n.º 24/13, de forma a atender, exclusivamente, as atividades e a prestação de serviços da profissão contábil.
Assim, com o objetivo de esclarecer e orientar aos profissionais e organizações contábeis quanto à aplicação da Lei n.º 9.613/98 e da própria Resolução CFC nº 1.445/13 nos aspectos da prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro, a Comissão do CFC, a partir de perguntas recebidas de profissionais, formulou as respostas de modo que venham a facilitar, esclarecer e auxiliar a aplicação da Lei por meio da Resolução nº 1.445/13, como segue:
1. Qual o princípio da Lei nº 9.613/98 e alterações?
A Lei nº 9.613 baseia-se nos princípios da Convenção de Viena de 1988, nos quais os países signatários devem adotar medidas para tipificar como crime a lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas e nas diretrizes do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro escritas em 1990 e revisadas em 1996.
2. Qual o objetivo e a importância da Resolução CFC nº 1.445/13?
O objetivo da Resolução é regulamentar a aplicação da Lei para os profissionais e organizações contábeis, permitindo a eles que se protejam da utilização indevida de seus serviços para atos ilícitos que lhe