Resolução CFC
Dá nova redação à NBC TG 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10,
RESOLVE:
Art. 1º Dar nova redação à NBC TG 18, anexa à presente Resolução, que passa a denominar-se Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto e tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 18 (R2) (IAS 28 do IASB).
Art. 2º Revogar a Resolução CFC n.º 1.241/09 e o Art. 1º da Resolução CFC n.º 1.408/12, publicadas no D.O.U., Seção I, de 4/12/09 e de 5/10/12, respectivamente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.
Brasília, 25 de janeiro de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro
Presidente
Ata CFC n.º 973 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TG 18 – INVESTIMENTO EM COLIGADA, EM CONTROLADA E EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO
Índice Item
OBJETIVO 1
ALCANCE 2
DEFINIÇÕES 3 – 4
INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA 5 – 9A
MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL 10 – 15
APLICAÇÃO DO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL 16 – 43A
Exceções à aplicação do método da equivalência patrimonial 17 – 19
Classificação como mantido para venda 20 – 21
Descontinuidade do uso do método da equivalência patrimonial 22 – 24
Mudanças na participação societária 25
Procedimentos para o método da equivalência patrimonial 26 – 39A
Perdas por redução ao valor recuperável 40 – 43A
DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS 44
Objetivo
1. O objetivo desta Norma é estabelecer a contabilização de investimentos em coligadas e em controladas e definir os requisitos para a aplicação do método da equivalência patrimonial quando da contabilização de investimentos em coligadas,