RESOLUÇÃO 13
A QUEM SE APLICA:
OBRIGAÇÃO CRIADAS PARA POSSIBILITAR O CONTROLE
Como toda nova normatização incorrida nos últimos tempos, o Fisco tem por objetivo controlar as operações e destinações efetuadas pelas empresas, tanto a Resolução 13/2012 gerou uma série de questionamentos, pois a mesma possibilitava a abertura de seus custos e consequentemente sua margem lucro aplicada.
FCI (FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO)
Esta obrigação trata das informações de bens ou mercadorias, os quais foram submetidos à algum processo de industrialização, o qual é validado e transmitido via aplicativo especifico. Após a transmissão do arquivo é gerado um numero de protocolo, o qual será utilizado para obtenção dos números de controle da FCI referente às mercadorias relacionadas no arquivo enviado para SEFAZ. Como regra geral nas NFes devem ser informados o numero de controle da FCI e o percentual de conteúdo importado aplicado ao produto.
O QUE DEVE CONTER NA FCI
Segundo o Convênio ICMS nº 38/2013 o contribuinte industrializador deverá informa:
• Descrição da Mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização
• Código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul)
• Código do Bem ou Mercadoria
• Código GTIN (Numeração Global de Item Comercial) quando a mercadoria ou bem possuir
• Unidade de medida
• Valor da parcela importada do exterior em cada unidade de medida
• Valor total da saída interestadual por unidade de medida
• Conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta
Ainda no Convenio ICMS nº 38/2013, prevê que o contribuinte sujeito a FCI deverá prestar informação à unidade de federal onde o mesmo estiver alocado, por meio da declaração em arquivo digital, assinado de forma digital pleo contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras).