Reserva Legal na Amazônia: Leis, percentuais e datas.
Percentagens mínimas e datas das principais leis federais
A averbação da reserva legal, “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”, assim definida pelo inciso III, § 2o, do art 1o do Código Florestal (Lei 4.771/65), só passou a ser exigível a partir de 1989, com a edição da Lei 7.803 de 18 de julho daquele ano, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão abaixo transcrito:
ADMINISTRATIVO. CODIGO FLORESTAL. RESERVA LEGAL.
AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMOVEIS. A AVERBAÇÃO, NO
REGISTRO DE IMOVEIS, DA RESERVA LEGAL SO É EXIGIVEL
APOS A PUBLICAÇÃO DA LEI 7.803/1989, QUE ACRESCENTOU
PARAGRAFOS AO ART. 16 DA LEI 4.771/1965, UM DOS QUAIS
PREVENDO EXPRESSAMENTE ESSA OBRIGAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO (grifou-se).
(REsp 58.937/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/1997, DJ 06/10/1997 p. 49928)
O Código Florestal proibia a exploração das florestas primitivas da bacia amazônica (art 15) de forma empírica, limitando sua utilização a observância de planos técnicos e de manejo.
Em 1989, com a edição da Lei 7.803, foi introduzido no art. 44 do Código
Florestal o percentual mínimo de cinquenta porcento (50%) de cada propriedade para a
Região Norte.
Art. 44. Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto não for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a exploração a corte razo só é permissível desde que permaneça com cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade.(sic)
Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento), de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição