RESERVA DO POSSIVEL
A reserva do possível ou reserva do financiamento possível, nasceu na Alemanha, com o julgamento do caso “ Numerus Clausus ”, julgado pelo Tribunal Constitucional da Alemanha, pois em 1960, face ao grande número de interessados em áreas como direito, medicina, farmácia e outros, foram impostos certos limites à quantidade de estudantes que ingressariam em determinados cursos universitários. Os argumentos que os alunos utilizaram é que no artigo 12 da Lei Fundamental Alemã prevê que todo cidadão alemão tem o direito à livre escolha da profissão. E, no julgamento, firmou-se o posicionamento de que o indivíduo somente poderá requerer do Estado prestação que seja no limite do razoável.
Segunda a teoria da reserva do possível, a efetividade dos direitos fundamentais em especial os sociais estaria condicionada às possibilidades financeiras do Estado. Sendo assim, não haveria recursos para suprir todas as demandas existentes. Dessa forma, a Reserva do Possível é um elemento externo, capaz de limitar ou até restringir o acesso dos titulares a um direito fundamental social específico, face à limitação orçamentária do Estado. A par dos escassos recursos, dada a crescente demanda por esses direitos cabe à administração pública o gerenciamento desses recursos. E nesse contexto nasce a reserva do possível com interesse de impor limites para a efetivação dos direitos fundamentais prestacionais, como os direitos sociais.
Contudo, ao se deparar com um direito fundamental amparado pelo mínimo existencial (direitos vitais, resguardados pelos direitos fundamentais), ele alerta que deve ser observada a reserva orçamentária que ele tem disponível, ou seja, o estado realiza somente o que está dentro de sua capacidade econômica.
A reserva do possível passou a ser utilizada como justificativa para ausência estatal, um forte argumento do Estado para não cumprir com o papel que a própria Constituição lhe conferiu, qual seja, o responsável pelas necessidades da