Reserva do Possível
De um lado o desafio da Administração Pública na conciliação dos ditames legais e constitucionais relacionados ao volume de demandas crescentes da sociedade e os recursos disponíveis. Do outro lado, a teoria jurídica, que teve sua origem pela doutrina e jurisprudência estrangeira como forma de amenizar as incumbências do Estado, no âmbito que ao Estado cumpre as responsabilidades da efetivação dos direitos sociais, de acordo com suas limitações e recursos estatais orçamentários, definido como reserva do possível. Esse é o paradoxo que permeia a efetividade dos direitos sociais.
A teoria “reserva do possível” teve sua origem na jurisprudência e na doutrina alemãs, passando por uma complementação pela doutrina norte-americana, para, então, situar sua aplicabilidade ao ordenamento jurídico brasileiro. A cláusula da reserva do possível como forma de amenizar as limitações dos recursos estatais, cabendo ao Estado cumprir as responsabilidades dos direitos sociais dentro das reservas orçamentárias. A reserva do possível, entendida esta como aquilo “que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade” (KRELL, 2002, p. 51-52). Ou seja, segundo Mânica “a pretensão do cidadão perante o Estado deveria estar adstrita aos limites da razoabilidade” (MÂNICA, 2008, p.1130). Dessa forma, a teoria resulta, portanto, que o Estado não seria coativo a dispor de recursos além da razoabilidade.
A cláusula da reserva do possível, a partir das avaliações de Krell (2002), que são dois aspectos que a sustentam e que irão tornar fática a realização das pretensões pelo Estado: a razoabilidade que é demandada pelo indivíduo e a disponibilidade de recursos para sua efetivação nos direitos sociais. A indisponibilidade de recursos financeiros, sendo como o único óbice à sua efetivação que pode ser colocado pela Administração Pública, pois para que se esperem prestações relativas a direitos constitucionalmente previstos, deve existir, disponibilidade