Reserva do possível
O presente estudo examina uma problemática recorrente no direito brasileiro, a utilização da Teoria da Reserva do Possível como um obstáculo para a concretização dos direitos fundamentais sociais e das políticas públicas.
Entender corretamente tal teoria, de onde ela veio e como deveria ser aplicada no nosso ordenamento jurídico é o ponto chave para se defender uma atuação mais positiva dos poderes públicos no que toca aos direitos fundamentais sociais, assegurando, mais precisamente, o princípio da dignidade da pessoa humana.
1. INTRODUÇÃO
Como discorre Andreas Krell[1], os direitos de segunda geração, ditos direitos socais, surgiram no séc. XIX como fruto da primeira revolução industrial e das conquistas dos movimentos sindicais. Porém, foi somente no séc. XX que esses direitos ganham proteção constitucional, com as constituições do México (1917), da República Alemã (1919).
Eles são classificados como “direitos através do Estado[2]” e se exteriorizam do texto constitucional por meio de leis, atos normativos e, também, com o desenvolvimento e implementação dos serviços públicos.
Na Constituição brasileira de 1988, não foi diferente. O constituinte estabeleceu um rol de direitos sociais que devem ser assegurados a todos, sem distinção, observados os princípios da isonomia e da dignidade humana.
Para concretizar o texto magno no que toca aos direitos fundamentais sociais são necessárias elaborações de políticas públicas, de planos de ação e desenvolvimento que possam assegurar a finalidade desses direitos.
Para Maria Paula Dallari Bucci[3] as
(…) políticas públicas são programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do estado (…) para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados[4].
Entretanto, muitas vezes o poder público, por desídia ou falta de planejamento