Resenha critica do livro dos delitos e das penas
BuscaLegis.ccj.ufsc.Br
O direito penal do inimigo - Günther Jakobs
Eduardo Luiz Santos Cabette *1 Eduardo de Camargo Loberto *2
SUMÁRIO:
Sumário.
1.Antecedentes
jusfilosóficos
do
conceito
de
inimigo.2.Fundamentos do "Direito"penal do inimigo. Conclusão: críticas a esse punitivismo exacerbado. Referências bibliográficas. INTRODUÇÃO Na seara jurídica, o chamado "Direito" Penal do inimigo (que em verdade não é um Direito, como veremos) conta com um número muito menor de adeptos do que de críticos, que repudiam-no com vigor, por força de um Estado Constitucional de Direitos Humanos
[01]
que tanto se almeja em todo Mundo. No setor político, por outro lado, há inúmeros
simpatizantes, que se utilizam desses expedientes para consecuções políticas que, em nossa ótica, revestem-se de legitimidade muito "duvidosa" (para dizer o mínimo). As críticas emanadas da classe jurídica são, em regra, acertadas e bem vindas, principalmente diante das experiências históricas catastróficas que tivemos, em que muitos estados, após tacharem de inimigos alguns (milhares de) indivíduos, deixaram de considerálos como pessoas, retirando-lhes desse status (inerente a qualquer ser humano), dando, assim, ensejo aos mais insanos dos terrores. Para um Estado que se reconheça como um Estado Constitucional de Direitos Humanos, não há vislumbre de que uma teoria que se norteie nesse diapasão se mostre
alvissareira quanto ao desenvolvimento e efetividade dos Direitos Humanos, sobremodo quanto à busca da plenitude da dignidade humana. Enquanto pensávamos que essas doutrinas permaneceriam importunando nossas consciências apenas nas prateleiras da história, eis que ressurgem, embora muitas vezes dissimuladas por um ou outro nomen iuris, normas obscuras e floreios filosóficos. A seguir, exporemos alguns antecedentes jusfilosóficos em que se admitiam a conceituação de inimigo fora do conceito de pessoa ou cidadão. Arrolaremos, também, alguns fundamentos esposados