REQUISITOS QUE VALIDAM OS ATOS ADMINISTRATIVOS
É toda manifestação de vontade da administração pública que, tenha por fim imediato, resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos, impondo obrigações aos administrados ou a si próprias é um ato administrativo. Sendo um ato jurídico que concretiza o exercício da função administrativa do estado. O ato administrativo é a forma jurídica primordial estudada pelo direito administrativo.
Hely Lopes Meirelles versa que, “o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si próprias.” (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32º edição, editora. Malheiros Editores, Pag., 149. 2006).
Requisitos
1) Competência
Poder atribuído ao agente para o desempenho específico de suas funções. Formando o conjunto de poderes conferidos por lei aos agentes públicos para o exercício de suas funções com eficiência, assegurando o interesse público. A competência é um poder-dever, outorgado aos agentes públicos para que eles possam cumprir a contento seu dever de atingir da melhor forma possível o interesse público. Os atos, só serão validados se forem praticados por agente legalmente competente.
O ato administrativo deve estar incluído entre as atribuições do agente que o pratica. Caso contrário, o ato deve ser anulado e o agente responsabilizado por uma espécie de abuso de poder, implicando também para o agente, um dever de agir sempre que for necessário o ato para o qual ele foi investido. A omissão no cumprimento desse dever também gera a responsabilidade do agente público, que pode ser inclusive penal, no caso de abandono de função (CP art. 323).
Sendo um requisito de ordem pública, não pode ser derrogado pelos interessados nem pela administração. Contudo pode ser delegada, (ato que transfere