Remissão
REMIÇÃO (remir: adquirir de novo, resgatar, ressarcir, pagar)
É um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semi-aberto. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena. Oferece-se ao preso um estimulo para corrigir-se, abreviando o tempo de cumprimento da sanção para que possa passar ao regime de liberdade condicional ou á liberdade definitiva. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos, e ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
[…]
§6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo. §7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. §8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.”
1. O trabalho entre os direitos do preso
A remição é um direito privativo dos condenados que estejam cumprindo a pena em regime fechado ou semi-aberto e também na prisão provisória, embora não esteja obrigado a trabalhar, (parágrafo único do artigo 31 da Lep), poderá valer-se da remição, desde que trabalhe (parágrafo único do artigo 2º da Lep). Em regime aberto e em livramento condicional também existe a remição por estudo (novo § 6º do artigo 126 da LEP).
Não se concede a remição ao submetido a pena de prestação de serviço à comunidade, pois o trabalho, nessa espécie de sanção, constitui, essencialmente, o cumprimento da pena. Não tem direito a remição aquele que se encontra submetido à medida de segurança.
A lei não faz restrição no tocante ao crime