REMISSÃO
Em regra, as relações obrigacionais são singulares, ou seja, cada parte constitui-se de uma só pessoa. Mas, admite-se a pluralidade de credores e devedores. Assim, de acordo com Orlando Gomes: “Ou uma só das partes se integra de várias pessoas, que ocupam a posição, em comum, de credor ou de devedor, os as duas partes são plurais.”.
Essa categoria de obrigação é chamada de obrigação solidária. Desta forma, existe solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda (solidariedade ativa), ou uma pluralidade de devedores, cada um obrigado à dívida por inteiro (solidariedade passiva).
O estabelecimento de uma relação obrigacional tem por via natural o cumprimento da obrigação. Entretanto, pode ocorrer do credor não ter mais interesse no cumprimento da dívida, declarando a dispensa da obrigação. Assim, a remissão será o perdão da dívida, onde o credor declara que não pretende mais cobrá-la. São requisitos da obrigação o ânimo de perdoar e a aceitação do perdão.
Assim, quando há a remissão da dívida por apenas um credor, está deverá ser analisada em referência aos demais credores e, também, aos demais devedores.
Quando a dívida de apenas um dos devedores é perdoada por um dos credores ou pelo único credor, de acordo com o art. 388 do CC-02, está quota deverá ser abatida da dívida dos demais devedores, impondo um reequacionamento da dívida. Isso se dá porque ocorrerá, na prática, a extinção da solidariedade em relação ao co-devedor que teve sua dívida perdoada.
Da mesma forma, quando um dos co-credores remitir a dívida, a obrigação não cessará em relação aos demais, todavia, estes não poderão exigir o pagamento da obrigação sem descontar a quota do credor remitente, seja em relação a um dos