Remissão e Transação

2918 palavras 12 páginas
Do Adimplemento Obrigacional – Teoria do Pagamento
Regras Especiais de Pagamentos

1. Da Remissão de Dívidas: A remissão é a liberalidade efetuada pelo credor. Consiste em exonerar o devedor do cumprimento da obrigação. No entanto, não se confunde com remição da dívida ou de bens, que, para o Direito Civil, significa resgate. Remissão é o perdão da divida. O artigo 385 do Código Civil dispõe: ''A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízos de terceiros''. O direito subjetivo de crédito em particular, consiste no reconhecimento da relevância de uma determinada vantagem, esse direito cessa a relação obrigacional quando o sujeito ativo renuncia ao seu poder. A extinção da obrigação por remissão de dívida funda-se, pois, nesse principio, segundo a lição de Alberto Trabucchi. Será elemento essencial da remissão a vontade unilateral do credor, ainda que a extinção se encontre contida em um contrato (contrato liberatório ou solutório). Para que a remissão se torne eficaz, o remitente tem que ser capaz de alienar e o remitido capaz de adquirir, como expressa o art. 386. Também é indispensável que o devedor aceite, expresse ou tacitamente, pois se a ela se opuser nada poderá impedi-lo de realizar o pagamento. Portanto, por mais que haja divergência na doutrina a respeito da unilateralidade ou bilateridade da remissão, é nítida a sua natureza contratual, pois, além de expressamente exigir aceitação pelo devedor (art. 385), o código civil confere capacidade do remitente para alienar e do remitido para consentir e adquirir, como já mencionado. A exigência da lei é mais severa para a remissão do que para o pagamento. Todos os créditos, seja qual for sua natureza, são suscetíveis de remissão, desde que só visem o interesse privado do credor e a remissão não contrarie o interesse publico ou o de terceiros. Em suma, só poderá haver perdão de dívidas patrimoniais de caráter privado. A remissão é espécie do gênero renúncia.

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