remissoes do eca
João Batista Costa Saraiva
Juiz da Infância e Juventude
Professor Universitário
Sumário
1. O instituto da Remissão. 2. Perdão e Transação. 3. Remissão e regressão. 4. Conclusões.
1. O instituto da Remissão.
O instituto da "remissão" trouxe agilidade ao sistema de apuração de ato infracional, se constituindo em inovação importante, cuja esteira veio a ser trilhada, em relação a determinados delitos praticados por imputáveis, pela da Lei 9.099/95, que consagrou o direito de transação no sistema penal adulto brasileiro.
Este instituto faz-se admissível no procedimento do Estatuto em dois momentos: ainda na fase pré-processual (antes do oferecimento da Representação), quando será concertada pelo Ministério Público (o Estatuto adota a expressão concedida a sugerir a conotação de perdão – remissão simplesmente – e efetivamente será concedida se nenhuma medida socioeducativa for composta cumulativamente, como admite o art. 127) e terá como efeito a exclusão do processo de conhecimento (arts. 126 e 180, II); ou já na fase judicializada, passível de ser aplicada pelo Juiz até antes da sentença, em qualquer etapa do processo (art. 188) com exclusão ou suspensão do processo, algo próximo ao probation dos norte-americanos.
É possível que seja concedida remissão ao adolescente e que, ao mesmo tempo, venha este a se submeter a medida sócio-educativa, desde que não seja esta privativa de liberdade. Cabível, pois, cumular remissão com Advertência, Reparação do Dano, Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida, medidas que podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, desde que não incompatíveis entre si.
O instituto da Remissão, tal e qual o concebe o Estatuto, encontra sua origem no art. 11 do texto das Regras Mínimas Uniformes das Nações Unidas para Administração da Justiça de Menores, Regras de Beijing. O conceito "remissão" constante da tradução para o