Defesa prévia
Autora: Justiça Pública Réu: Pereira Processo nº 000 0000 0000
PEREIRA, já qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, como incurso nos artigos 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, por seus advogados e bastante procuradores infra-assinados, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente apresentar sua DEFESA PRÉVIA nos termos do artigo 183, § 3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelos relevantes motivos de fato e de Direito que a seguir passa expor para ao final requerer:
DOS FATOS
O acusado foi representado como incurso na sanção do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, por supostamente, no dia 10 de junho de 2014, por volta das 15h30min, na Rua Laudelino Batista da Rocha, nesta cidade de Palmital, trazia consigo, para fins de posterior entrega ao consumo de terceiros, droga, consistente em 05 porções de maconha, pesando aproximadamente 7,450g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. .
DO DIREITO
Cumpre salientar que o acusado havia adquirido, para fins de consumo, a “droga” com terceiro, e não utilizaria para venda.
Sua confissão na fase policial deve ser vista com ressalvas, É bem verdade que, em revista pessoal, com o acusado, não foi encontrado drogas.
Não é plausível, e nem mesmo pode ser considerado adequado, o Estado querer imputar a culpa pela apreensão de entorpecentes, assim tão facilmente a uma pessoa miserável e usuária de drogas. Ademais, o representado em seu depoimento relatou que é usuário (fls. 09).
Não existem provas suficientes de que o representado tenha praticado o ato infracional narrado na representação, a não ser a isolada confissão, que, por si só, não justifica uma sentença condenatória. Nesse sentido:
A