Izaias chaves
Autos nº 428-20.2012
Adolescente: DAVID DA SILVA
ALEGAÇÕES FINAIS:
DAVID DA SILVA foi representado e está sendo processado pela suposta prática de ato infracional correspondente ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
De acordo com representação, no dia 11 de janeiro de 2012, por volta das16h, David trazia consigo, para venda a terceiros, drogas consistentes em 19 porções de maconha, 27 porções de cocaína e 17 pedras de crack.
Consta que os policiais dirigiram-se para o local dos fatos para averiguar denuncia de tráfico. Ao avistar a viatura, o adolescente teria tentado fugir, dispensando uma bolsa. Após a detenção, localizaram a bolsa, que continha as drogas descritas e a quantia de R$25,00 em dinheiro.
O laudo químico-toxicológico de fls. 51/52 atestou que as substâncias apreendidas são de uso proscrito no Brasil.
Em juízo, fl. 30, o adolescente NEGOU os termos da representação. Informou que foi abordado juntamente com outro rapaz, sem que nada de ilícito tivesse sido encontrado em seu poder. Foi injustamente acusado do ilícito.
Em juízo foi ouvido tão somente um dos dois policiais responsáveis pela apreensão (fls. 47).
O policial Paulo relatou que, ao visualizar a aproximação policial, o adolescente tentou correr, dispensando uma bolsa, em cujo interior foram encontradas drogas e dinheiro.
Conforme será demonstrado a seguir o conjunto probatório amealhado nos autos não se mostrou contundente.
Em primeiro lugar, não há notícia de visualização de negociação de drogas.
Outrossim, se o policial já sabia que se tratava de ponto de tráfico, poderia ter aguardado momento mais oportuno para visualizar a aproximação de eventuais compradores de droga. Muito pelo contrário, ficou satisfeito o policial em abordar o adolescente tão somente em razão de seu nervosismo. Ora, em casos como este é necessário o robustecimento da prova, não