Confusão e Remissão

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Confusão e
Remissão

Confusão
A confusão é, no direito das obrigações, uma forma de extinção de obrigação, e consiste em confundir-se, na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor. Ocorre quando o crédito e o débito se unem em uma só pessoa, extinguindo a obrigação. Esta podendo ser total, onde toda a dívida é extinta ou podendo ser parcial, extinguindo-se somente uma parte da dívida e está prevista no artigo 381 do Código Civil “Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. Assim, se reunindo na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor, dá-se a confusão e a obrigação se extingue”, porque ninguém pode ser juridicamente obrigado para consigo mesmo ou propor demanda contra si próprio.

Requisitos
Para caracterizar a confusão, são necessários os seguintes requisitos: • Unidade da relação obrigacional
Esta unidade pressupõe, portanto, a existência do mesmo crédito ou da mesma obrigação;
• União na mesma pessoa das qualidades de credor e devedor Pois apenas quando a pretensão e a obrigação concorrerem no mesmo titular é que se terá a confusão;
• Ausência de separação dos patrimônios
De modo que, por exemplo, aberta a sucessão, não se verificará a confusão enquanto os patrimônios do decujus e do herdeiro permanecerem distintos, não incorporando o herdeiro, em definitivo, o crédito ao seu próprio patrimônio.

Fontes / Formas
A confusão pode se originar de uma transmissão universal de patrimônio, o mais comum é a causa mortis. Pode ocorrer por ato entre vivos quando, por exemplo, uma empresa, credora de outra, vem a receber todo o patrimônio da outra. Pode também, o fenômeno derivar de cessão de crédito, de sub-rogação.
O casamento sob o regime da comunhão universal poderá acarretar confusão, quando marido e mulher, antes das núpcias, eram credor e devedor, dando-se, então, a comunicação dos matrimônios e consequentemente a extinção da relação obrigacional. A confusão ocorre com mais frequência nas

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