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- Conceito: art. 381 do Código Civil de 2002: Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
“O direito creditório pressupõe irredutivelmente a coexistência de um sujeito ativo e de um sujeito passivo, credor e devedor. Essas qualidades devem recair forçosamente em pessoas diferentes. Se, por qualquer circunstância, vem a desaparecer esse dualismo, fundindo-se numa só as duas posições opostas, extingue-se a obrigação, porque ninguém pode ser juridicamente obrigado para consigo mesmo, ninguém poder ser devedor de si próprio ou ter demanda contra si mesmo.” (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, vol. IV, p. 307).
- Efeitos: o principal efeito é a extinção da obrigação. Cessando a confusão restabelece-se a obrigação, com todos seus acessórios. (art. 384 do Código Civil).
4) Remissão das dívidas (arts. 385 a 388 do Código Civil)
- Conceito: Remissão é a liberação graciosa de uma dívida, ou a renúncia efetuada pelo credor, que, espontaneamente, abre mão de seus direitos creditórios, colocando-se na impossibilidade de exigir-lhes o respectivo cumprimento.” (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, vol. IV, p. 310). - Remitente (credor que perdoa a dívida).
Remitido (devedor que tem a dívida perdoada).
- Remissão expressa X remissão tácita.
- Pressupostos:
1) aceitação expressa ou tácita do devedor (remitido), que deve ter capacidade de adquirir (art. 385 do Código Civil). Observação: o Código Civil no artigo 543 dispõe que se dispensa a aceitação do donatário absolutamente incapaz na doação pura.
2) Capacidade do credor remitente que deve poder praticar atos de disposição.
- Havia controvérsia na doutrina sobre a necessidade de aceitação por parte do devedor. Caio Mário entendia que a remissão era ato unilateral, sendo prescindível essa aceitação, bastando que o devedor não se opusesse à remissão. Todavia, com o