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Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
A remissão realiza a extinção da relação obrigatória. Não há a satisfação do crédito, pois se trata de um negócio simplesmente abdicativo e não de um negócio extintivo de obrigação. O efeito negocial da remissão é o mero desligamento do direito de crédito por parte do credor, a extinção da obrigação é efeito posterior.
A remissão só produz efeitos quando a declaração do credor é comunicada ao devedor e é por este aceita. Se não houver a aceitação pelo devedor, não se terá a extinção da obrigação, não ocorrerá o efeito de desligamento do crédito, porque o devedor não admite desligar-se do débito por outra forma que não o seu adimplemento.
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir. A priori a remissão não está sujeita a forma, sendo expressivo o comportamento das partes na hipótese do artigo presente, pois a devolução voluntária do título da obrigação e a aceitação pelo devedor estão a demonstrar que a remissão atingiu seu fim: extinguir a obrigação. Aqui ocorre o perdão da dívida; extinguem-se o crédito e o débito, sem que ocorra o adimplemento. Portanto não se confunde com a quitação sem pagamento, em que se tem doação e também não se confunde com o reconhecimento negativo da dívida.
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida. No nosso código o penhor vem regulado nos arts. 1.431 e seguintes, e tem por característica a transferência da posse da coisa dada em garantia para o credor. Assim, a restituição da garantia não significa a extinção da obrigação, não se podendo pretender que tenha ocorrido o perdão da dívida com tal comportamento.
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores