Da Remissão de Dívidas
INTRODUÇÃO
Este trabalho foi desenvolvido em grupo com o objetivo de pontuar aspectos referentes ao estudo mais específico sobre remissão de dívidas (ou perdão de dívidas) na visão de alguns doutrinadores, conforme o atual Código Civil pátrio.
Há de se falar que ocorre a extinção da obrigação quando da ocorrência da remissão de dívida, levando-se em conta as suas espécies que podem ser total, parcial, expressa ou tácita.
A remissão de dívidas, via de regra se dá quando acontece o perdão da dívida por parte do credor, desde que com o consentimento do devedor.
CONCEITO
Remitir (ou Remissão) é perdoar ou considerar como pago ou satisfeito a dívida junto ao devedor.
O credor tem esta liberdade, de perdoar ou remitir a dívida, extinguindo assim a obrigação do devedor em relação ao credor.
Mas também é direito do devedor efetuar o pagamento, deste modo se ele não aceitar o perdão da dívida (remissão), a obrigação em relação ao credor permanece por opção do devedor, tendo então o devedor o direito de consignar o pagamento.
Contudo, em geral o perdão (remissão) é aceito assemelhando-se a uma doação.
A remissão não pode ser ato proveniente de pessoas insolventes, pois estariam causando prejuízos aos seus próprios credores, conforme artigo (385 CC), assim remissão é ato nobre de pessoas solventes que pode dispor-se a doar.
Como exemplo; - Se A for insolvente (tendo este muitos credores) e perdoando B, C, D ....................., estes seus devedores, caracterizará fraude contra seus credores, como previsto no art. 158 CC.
Assim, a remissão de dívida por insolvente é uma presunção absoluta de fraude. Conforme artigo 385 CC o perdão (remissão) da dívida, quando aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro, (a exemplo “A credor” de “B, que é credor de C”), assim B, sendo insolvente não pode perdoar a dívida de C, causando prejuízo a A.
Por outro lado, a devolução voluntária do