Remissão de dívidas

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Da Remissão de Dívidas A remissão é o perdão de uma dívida, constituindo um direito exclusivo do credor de exonerar o devedor, estando tratada entre os arts. 385 a 388 do CC. Não se confunde com remição, que significa resgate.
Art.385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
De acordo com o art. 385, a remissão constitui um negócio jurídico bilateral, o que ressalta o seu caráter de forma de pagamento indireto, uma vez que deve ser aceita pelo sujeito passivo obrigacional. A parte final do artigo prevê que a remissão somente pode ocorrer não havendo prejuízos a terceiros, outra valorização da boa-fé. Somente é possível o perdão dos direitos patrimoniais de caráter privado e desde que não prejudique o interesse público ou da coletividade.
A remissão pode recair sobre dívida inteira – caso da remissão total, ou parte dela, remissão parcial – art. 386 do CC.
Art.386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Art.388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
De acordo com o art.388, a remissão ou perdão concedido a um dos co-devedores extingue a divida na parte a ele correspondente não atingindo a solidariedade em relação aos demais. Entretanto, para que o credor cobre a dívida deverá abater dos demais a quota do devedor que foi perdoado. A solidariedade, para todos os efeitos permanece.
O perdão pode ser expresso ou tácito, este último por conduta do credor, prevista em lei e incompatível com a observação do direito.
Não se pode confundir: a devolução do objeto empenhado ( dado em penhor, como garantia real) pelo credor ao devedor não presume perdão da dívida, mas apenas

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