remissão de dividas
5.1)Conceito
1A remissão de dívida é a demonstração da renúncia do credor ao crédito que existe em seu favor, ou seja, é um acordo de vontade entre as partes, isto é, não basta o credor desejar perdoar a dívida, deve também o devedor aceitar o perdão, pois este pode ter o interesse moral em pagar a dívida, ou melhor, interesse moral em que a dívida não seja perdoada.
Esta situação está prevista no artigo 385 do código civil: “a remissão da divida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro”.
Vale lembrar que a remissão é um direito exclusivo do credor de exonerar o devedor, pelo fato de ser a extinção dos direitos creditórios pela simples vontade do credor. Por essa razão todos os créditos, seja qual for a natureza, são suscetíveis de serem remitidos, desde que visem o interesse do credor e a remissão não prejudique interesse publico ou de terceiro. Para tal liberação do debito, a lei não exige nenhuma formalidade especial para sua validade; logo, pode ela efetivar-se por negócios jurídicos bilaterais ou unilaterais, seja ela inter vivos ou mortis causa. Mas se tiver contida em outros negócios jurídicos, devera seguir a forma deste. Ex: se for feita em testamento, devera revestir-se dos requisitos formais deste, cuja inobservância acarretará sua nulidade.
5.2)Requisitos
2Arnaldo Rizzardo acentua requisitos fundamentais para que a remissão seja válida. São eles: Capacidade jurídica do agente, objeto lícito, possível e determinável. Quem perdoa deve ser um agente capaz na relação, visto que o ato envolve patrimônio. Ao que recebe ao menos que importe algum ônus, não é necessário que prove a sua capacidade.
5.3)Espécies
Total ou parcial: se o credor não é obrigado a receber parcialmente a dívida, pode, a contrario sensu, perdoá-la parcialmente, persistindo o debitum no montante não remitido.
Expressa ou tácita: a primeira pode ocorrer tanto de forma escrita quanto verbal. Recomenda-se, em