remissao
São condicionais as obrigações cujo efeito está subordinado a um evento futuro e incerto.
Condição é o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico. Da sua ocorrência depende o nascimento ou a extinção de um direito. Apresenta-se inserida nas disposições escritas do negócio jurídico, razão por que muitas vezes se define como cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.
Os requisitos ou elementos para que haja condição na acepção técnica são:
A voluntariedade, a futuridade e a incerteza.
É necessário, portanto: que a cláusula seja voluntária; que o acontecimento a que se subordina a eficácia ou a resolução do ato jurídico seja futuro; que também seja incerto.
Quanto à voluntariedade, as partes devem querer e determinar o evento, pois se a eficácia do negócio jurídico for subordinada por determinação de lei, não haverá condição e , sim, conditio iuris.
No que diz respeito à futuridade tratando de fato passado ou presente, ainda que ignorado, não se considera condição. Exemplo: Prometo 1/3 do prêmio se meu bilhete for premiado na loteria de semana que vem.
O evento deve também ser incerto, podendo verificar-se ou não. Por exemplo: Pagarei a dívida se a próxima colheita não me trouxer prejuízo. O resultado de uma colheita é sempre incerto. A incerteza não deve existir somente na mente da pessoa, mas na realidade. Tem que ser objetiva, ser incerteza para todos.
A obrigação condicional não se confunde com a aleatória, pois nesta o contrato encontra-se aperfeiçoado e completo, não estando suspensos os seus efeitos.
Há várias espécies de condições, que podem ser classificadas quanto:
a) Á ilicitude: as condições podem ser lícitas ou ilícitas. Dispõe o art. 122 C.C que são ilícitas, em geral, “todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes”. A contrario sensu, serão ilícitas todas as que atentarem contra proibição expressa ou virtual do