Remissão
Acontece numa obrigação onde o credor não tem mais o interesse no cumprimento da prestação, declarando então a dispensa da obrigação, renunciando um direito seu, despojando a exigibilidade de um crédito.
Assim remissão é o perdão da dívida, onde A determina que não pretende mais exigi-la de B, através de um documento particular, ou público, declarando expressamente que o credor não deseja mais receber a divida, podendo ser feita também de uma maneira tácita, onde seria do modo verbal, uma pessoa alega diante de um grande número de pessoas que deixaria de cobrar tal divida. Ou uma ação, destruir um título de crédito na frente do devedor, não está escrito expressamente que a divida foi perdoada, mas a remissão é presumida.
Tem a possibilidade ainda de ser uma remissão total ou parcial, podendo o credor perdoar parcialmente a divida, seria cobrar somente a divida nominal, sem correção monetária ou juros moratórios. Mas para ocorrer o ato de remissão deve ter a presença de dois requisitos, o ânimo de perdoar, que é a manifestação volitiva do credor que deve ser, em regra, expressa num documento, onde exige as mesmas validades de qualquer negócio jurídico. E aceitação do perdão: Tendo uma natureza bilateral, onde depende da concordância do devedor, que pode não querer dever favores ao credor, ou por respeito social detém a vontade de pagar as dívidas mesmo sem condições.
Temos ainda a remissão a co-devedor, onde há solidariedade de três devedores, formando uma dívida de R$ 300,00, assim o credor perdoa a dívida de uma das partes, logo o valor que era R$ 300,00 passará a ser R$ 200,00.
Cabe ainda salientar que remissão não se confunde com remição prevista no artigo 651 do Código de Processo Civil, estando estabelecida nos artigos 385 ao 388 do Código Civil de 2002.
Bibliografia:
Novo Curso de Direito Civil, Obrigações II, Gagliano Pablo Stolze, Filho Rodolfo Pamplona, Editora Saraiva.