Direito Empresarial
DIREITO EMPRESARIAL
TEORIA GERAL DAS SOCIEDADES
EMPRESÁRIAS
Prof. Me. Geovane Machado Alves geovanemalves@fapa.com.br OBJETIVO
SUMÁRIO
Dotar os estudantes de conhecimentos sobre noções de
Direito Empresarial, a partir da edição do Código Civil de
2002; estudo dos conceitos de empresário e sociedade empresária; espécies e características, com o intuito de proporcionar ao aluno o conhecimento teórico e prático sobre os institutos vinculados a esse ramo do Direito.
1. Generalidades.
2. Princípios jurídicos.
3. Contrato Social.
4. Requisitos legais.
5. Órgãos de registro de empresas.
GENERALIDADES
GENERALIDADES
Na construção do conceito de sociedade empresária, dois institutos jurídicos servem de alicerce, quais sejam:
A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas que a compõem. Este princípio, de suma importância para o regime dos entes morais, também
se
aplica
à
sociedade
empresária.
Tem
ela
personalidade jurídica distinta da de seus sócios; são pessoas
PESSOA
JURÍDICA
ATIVIDADE
EMPRESARIAL
inconfundíveis, independentes entre si.
A Sociedade Empresária, como uma pessoa jurídica, é sujeito de direito personalizado, e poderá, por isso, praticar todo e qualquer ato ou negócio jurídico em relação ao qual inexista proibição expressa. BASE LEGAL
GENERALIDADES
a) Titularidade negocial – quando a sociedade empresarial realiza negócios jurídicos (compra matéria-prima, celebra contrato de trabalho, aceita duplicata etc.), embora ela o faça necessariamente pelas mãos de seu representante legal.
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
CONSEQUÊNCIAS DA
PERSONALIZAÇÃO DAS
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
b)