saude
CASO Nº 01
a) Segundo o Prof. Rubens Requião, para que se possa falar em conceito de “Empresa”, basta que esta exerça uma atividade econômica organizada que atenda as exigências do mercado. Para além deste entendimento, podemos afirmar que o conceito jurídico de “Empresa” está expressamente previsto no Art. 966 do Código Civil de 2002:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. (Original sem grifo)
Ainda de acordo com o artigo mencionado, é importante ressaltar que não necessariamente esta precisa estar devidamente registrada, bastando que pratique uma atividade empresarial para que tenha reconhecimento jurídico.
b) Os quatro fatores são: capital, mão de obra, insumo e tecnologia. A ausência de um destes fatores descaracteriza a atividade empresarial, ainda que exerça atividade econômica de produção e circulação de bens.
CASO Nº 02
a) No período da Idade Média, o Direito Comercial se caracteriza