Requisitos Para A Recupera O Extrajudicial
Muitas vezes pode ocorrer de a recuperação judicial depender da revisão de determinados créditos, cujos titulares resistem a qualquer proposta de renegociação. O devedor poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial desde que preencha os requisitos exigidos:
Exercício de suas atividades por mais de dois anos;
Não ser falido ou se foi que estejam declaradas extintas;
Não ter a menos de 5 anos obtido concessão de recuperação extrajudicial;
Não ter a menos de 8 anos obtido concessão de recuperação judicial;
Não ter sido e não como administrador ou sócio – controlador condenada por qualquer dos crimes capitulados nesta lei.
Homologação Facultativa
Na lei há duas hipóteses distintas de homologação. A facultativa é a homologação do plano que conta com a adesão da totalidade dos credores atingidos pelas medidas nele previstas. O pedido da recuperação deve ser feito no local do estabelecimento do devedor. O juiz recebe o pedido e emite um edital convocando todos os credores para estarem cientes do plano de recuperação. Lembrando que o devedor deverá obrigatoriamente enviar uma carta para todos os credores num prazo e 30 dias, informando todas as medidas e condições a respeito do prazo de impugnação.
Após o pedido os credores poderão desistir desse plano, isso se houver consentimento do devedor e também de credores.
Homologação obrigatória
Trata-se da hipótese em que o devedor conseguiu obter a adesão da parte significativa dos seus credores ao plano de recuperação mas uma pequena minoria destes resiste a suportar suas conseqüências. Nesse caso, é injusto que a oportunidade de reerguimento da empresa do devedor se perca em razão dessa recusa. O processamento da homologação obrigatória é idêntica ao da facultativa , exceto no que diz respeito a instrução da petição inicial. Alem da justificativa e do plano, o devedor deve apresentar em juízo:
Exposição de sua situação patrimonial;
Demonstrações