Direitos reais
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
De modo geral, direitos reais de garantia são os direitos conferidos ao titular de obter o pagamento de uma dívida através de um bem que foi dado em garantia justamente para a satisfação dessa dívida. Destaca-se a força vinda do Direito Romano, que distinguiram as modalidades dessas garantias reais, como a fidúcia, o pignus, a hypotheca e a anticrese.
Conceitua Carlos Roberto Gonçalves, como a situação em que os credores têm maior garantia em receber do devedor, tendo em vista, obrigar-se por meio de fiança, a colher o débito não liquidado pelo devedor principal, todavia, não adota todas as modalidades acima referidas, deixando de citar a alienação fiduciária – exposta no decorrer do trabalho.
Nesta mesma linha de conceituação, Fabio Ulhoa Coelho salienta que, os direitos reais de garantia asseguram ao credor, a partir de inadimplemento do devedor, a hipótese de buscar em juízo sua execução. Frisa ainda, a garantia real como mais eficiente que a pessoal, pois na segunda como o devedor não tem patrimônio de solver a todos, as possibilidades em recuperar o crédito ficam mais amplas, principalmente pelo fato de não haver bens aptos para a execução.
O Código Civil brasileiro adota, no artigo 1.149 as modalidades de garantia de PENHOR, HIPOTECA E ANTICRESE. E, nos artigos 1.361 e 1.368 a ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (propriedade fiduciária).
Para maior entendimento, COELHO classifica as garantias reais em duas categorias: direitos reais de garantia e direitos reais em garantia. Os Direitos reais de garantia: “integra a categoria dos direitos sobre a coisa alheia”, que são o penhor, a hipoteca e a anticrese; “Os Direitos reais em garantia, por sua vez, são a alienação fiduciária em garantia e a cessão fiduciária de direitos creditórios, que asseguram um dos direitos sobre a própria coisa.
1.1. DISTINÇÃO, segundo Carlos Roberto Gonçalves:
1.1.1. Quanto ao objeto
Em princípio, não se considera essa diferenciação