Requisitos da Petição Inicial e Formas de Defesa do Réu
Requisitos da Petição Inicial
Os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 282 do Código de Processo Civil:
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Vejamos cada um deles:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
Trata-se da indicação do órgão jurisdicional apto a apreciar a causa, ou seja, deve indicar o correto órgão competente para conhecer a ação.
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
O inciso II se refere a qualificação completa de todas as partes do processo que serão atingidos pela decisão final do processo.
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
A petição inicial deverá conter a narração dos fatos ocorridos que geraram a lide, bem como os fundamentos que a causaram. É o que determina a causa de pedir, devendo indicar a relação jurídica de que se trata e o fato gerador.
IV - o pedido, com as suas especificações;
O pedido é a decisão que se pretende do juiz e o que se pretende na inicial. A petição inicial pode conter vários pedidos, desde que sejam compatíveis entre si, de mesma competência e de mesmo procedimento.
V - o valor da causa;
O valor da causa é a expressão econômica da demanda, devendo ser indicada sempre, precisado e estipulado pelo autor em moeda corrente nacional, ao tempo da propositura da ação e atribuída na petição inicial, considerando-se, para sua fixação, regras ditadas na Lei Instrumental Civil, ou fazendo-se sua estipulação criteriosamente, quando assim é facultado.
VI - as provas com que o autor pretende