Direitos
A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo. Nela, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado.
REQUISITOS DA PETIÇÃO:
1- Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida;
2- Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
3- Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido;
4- Indicação do pedido, com suas especificações;
5- Valor da Causa;
6- Indicação das provas pelo autor;
7- Requerimento para citação do réu;
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: art. 284º, caso não constar todos os requisitos acima ou ainda que apresente defeitos e irregularidades, o autor deverá arrumar em 10 dias, caso o autor não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O indeferimento pode ocorrer por:
a) inépcia: reconhecimento de que a petição inicial não tem aptidão para obter a prestação jurisdicional reclamada em razão de ocorrer uma das hipóteses do art. 295/CPC.
b) prescrição de direito patrimonial: art. 295, II a IV/CPC.
c) falta de um dos requisitos da lei e pela petição não ter sido emendada no prazo de 10 dias.
d) estar insuficientemente instruída e não ter sido completada no prazo de 10 dias.
Indeferida a petição, põe-se fim à relação processual (art. 162, 513 e 296/CPC), mas o autor pode apelar no prazo de 15 dias (art. 508/CPC) e o juiz pode reformar sua decisão. Se não o fizer, manterá o indeferimento e encaminhará os autos ao tribunal (art. 296, parágrafo único/CPC).
Tutela antecipada é o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que