requerimento dpe
FULANO SICRANO BELTRANO, brasileiro, solteiro, matriculado perante o Egrégio
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), sob o nº 12345, com fulcro no Art. 34 do Código de
Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) – em caso de dúvida relativa ao serviço judiciário, o servidor deverá suscitá-la ao juiz responsável pelo cartório ou pela direção do foro, no âmbito de suas competências ou atribuições –, dirimir dúvida acerca de situação envolvendo o ato de intimação de Defensores Públicos nos termos seguintes:
A categoria dos Defensores Públicos – Carreira de Estado reconhecida pela Constituição da
República, conforme aduz o Art. 134 – é indispensável à função jurisdicional. A Defensoria Pública é um dos pilares do Acesso à Justiça porque direcionada aos jurisdicionados que não possuem condições econômicas para exercer o Direito Fundamental a ter apreciado, pelo Poder Judiciário, eventual lesão ou ameaça a direito, nos termos do Art. 5º, XXXV da Constituição da República
Federativa do Brasil (CRFB).
Ocorre que este Oficial de Justiça tem recebido mandados de intimação para Defensores
Públicos, contudo, existem dificuldades para o cumprimento das determinações judiciais, porque os mandados são remetidos sem a presença dos autos físicos. Os membros da Defensoria Pública, nesta circunstância, exigem que seja respeitada a prerrogativa do cargo, nos termos dos Arts. 46 da
Lei Complementar Estadual nº 575/2012 e 44 da Lei Complementar nº 80/1994, in verbis:
Art. 46. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública:
I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contados em dobro todos os prazos;
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em