classificação das relações jurídicas
O defensor público Gustavo Barbieri, que atua nas comarcas de Garibaldi, Carlos Barbosa e Caxias do Sul, por deslocamento, obteve, no final de setembro, um interessante resultado positivo no atendimento à demanda de um assistido, contra o qual constava registro equivocado de ocorrência policial. O fato curioso trazido pelo associado é que a solução foi alcançada através de um instrumento hoje pouquíssimo utilizado, talvez por sua baixa efetividade: o habeas data.
Segundo o defensor, o assistido procurou a DPE de Carlos Barbosa, no dia 19 de setembro, reclamando que toda vez que era abordado pela polícia, quando era efetuada pesquisa sobre algum antecedente, a sala de operações passava o envolvimento em um roubo a pedestre com estupro. Na realidade, esta informação, que lhe causava grandes transtornos, se referia a um registro antigo na Delegacia de Pantano Grande, cuja cópia ele mesmo carregava consigo. “Tratava-se de uma ocorrência que relatava um simples furto de duas folhas de talão de cheques por um amigo. Uma das folhas foi destruída e a outra ele e o amigo iriam gastar. Mas a mãe do amigo descobriu e fez a ocorrência, que foi equivocadamente cadastrada. Tudo se resolveu na Delegacia mesmo com a restituição do cheque”, conta Barbieri.
Com base nestes fatos, o defensor formulou uma requisição administrativa simples ao Delegado de Polícia de Pantano Grande, invocando expressamente o art. 4º da Lei n. 9.507/97, o que, conforme a Súmula 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), constitui requisito prévio para o ingresso da ação de habeas data visando a retificação de dados pessoais. “Como eu já esperava não ser atendido, tratou-se de uma requisição simples, de duas ou três folhas, apenas indicando a ocorrência e o erro na categoria, que, mais adiante, serviria para justificar o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 2 do STJ”, conta o defensor.
Para acautelar o assistido, no