Direito
O conceito mais moderno de bens, considera que os mesmo são coisas imateriais, concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, e, além dessas, as imateriais, desde que possuam alguma mensuração de valor(com repercussão econômica). Em linhas gerais os bens são os objetos da relação jurídica.
Doutrina: bens são coisas que, por serem úteis, raras, são suscetíveis de apropiação e contem valor econômico.
Segundo Clovis, bens são valores matérias e imaterias que servem de objeto a relação jurídica.
Bens corpóreos e incorpóreos.
Os dois tem a sua importância, porque a relação jurídica pode ter por objeto uma coisa de existência material ou de bem de existência abstrata.
Os dois visão o patrimônio das pessoas.
O patrimônio é o complexo das relações jurídicas de uma pessoa, que tive valor econômico.
Os bens corpóreos possuem existência física, e podem ser palpáveis no mundo material, ao passo que os incorpóreos não possuem materialidade, ou seja, não são passives de existência no mundo das coisas mas podem ser apreciados economicamente.
Dos bens
Objeto da relação jurídica
Os bens como objeto das relações jurídicas;
O objeto da relação jurídica é tudo o que se pode submeter ao poder dos
Sujeitos de direito, como instrumento das relações jurídicas.
Em sentido amplo esse objetos pode consistir em coisas(nas relações reais,em ações humanas).
Bem em sentido filosófico é tudo que satisfaz uma necessidade humana.
Há bens jurídicos que não são coisas:a liberdade, a honra,a vida.
Bens considerados em si mesmos.
Bens imóveis e móveis. São considerados bens imóveis(ou de raiz) são aqueles que não se podem mover(transporar) sem que isso implique na sua destruição. Nesse conceito se acham inseridos o solo e tudo aquilo que se lhe acrescentar natural ou artificialmente(nos dizeres do c.c.).
Bens moveis:os bens suscetives de movimento próprio, ou por força alheia sem alteração na sua substancia.
Moveis por natureza: podem se