Normas Brasil
1. INTRODUÇÃO
A ordem social, em um grupo, tribo, organização ou Estado exige que sejam elaboradas normas que regulamentem as relações sociais e os aspectos, conflitos ou acordos relacionados à convivência social. Essas normas (jurídicas), inquestionavelmente necessárias, devem apontar as condutas essenciais para a manutenção da ordem social e da segurança jurídica. A normal penal é exemplo de norma jurídica que regula a vida social.
O objetivo deste trabalho é apresentar, com base em revisão bibliográfica, estudo que conceitue norma jurídico-penal e caracterize a estrutura da norma jurídica, seus caracteres, funções, partes, classes etc.
A revisão proposta tomou como abordagem teórica, pela hermenêutica de Paulo Nader, a tese de Hans Kelsen em Teoria Pura do Direito, pela formulação prática de normas primárias e normas secundárias, embora seja essa uma estrutura una. Ainda, quanto à norma penal, foram tomados conceitos de Damásio de Jesus, dentre outros autores.
2. A NORMA PENAL E A ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICA
Este capítulo está subdivido em cinco seções e duas subseções que relacionam o conceito de norma jurídica, os caracteres, a classificação e a estrutura da norma jurídica, assim como os conceitos e arranjos relativos à norma penal.
2.1 O conceito de norma jurídica
Apropriando-se de expressão adotada por Del Vecchio, Diniz (2012, p. 362) sentencia que “a norma jurídica é a ‘coluna vertebral’ do corpo social”. Nader (2012, p. 83) aponta que “as normas [...] estão para o Direito de um povo, assim como as células para um organismo vivo”. Citando o que diz Luijpen, Mayrink da Costa (2009, p. 345) transcreve que “a ordem