REPRESENTAÇÃO
Pedro de Oliveira, inscrito no CPF, residente e domiciliado na Rua, nº, bairro, cidade, estado, CEP, por seu advogado infra-assinado (procuração com poderes especiais em anexo), vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, oferecer REPRESENTAÇÃO contra João dos Santos, inscrito no CPF, residente e domiciliado na Rua, nº, bairro, cidade, estado, CEP, com fulcro no artigo 39 do Código de Processo Penal, pelos motivos que passa a expor:
I – DOS FATOS
No dia 10/07/2015, o Representante estava no Bar Zero Grau, localizado na rua Paraguai, nº 204, nesta cidade de Concórdia, quando por volta das 09h30min teve um desentendimento com o Representado, que disse em alto e bom som que iria matar o Representante com um tiro na cabeça na primeira oportunidade que se encontrassem, pois conhecia todos os seus passos.
Nesta mesma data e hora, neste mesmo local, estavam outros frequentadores do bar, que presenciaram tal fato. II – DO DIREITO
Tendo em vista os fatos acima narrados, torna-se evidente que, assim agindo, o Representado ajustou sua conduta à figura delituosa típica estampada no “caput” do artigo 147 do Código Penal:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Nesse sentido, podemos evidenciar nas lições de Cleber Masson:
“O núcleo do tipo é ‘ameaçar”, que significa intimidar, amedrontar alguém, mediante promessa de causar-lhe mal injusto e grave. Não é qualquer mal que caracteriza o delito, mas apenas o classificado como ‘injusto e grave’, que pode ser físico, econômico ou moral. Mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou simplesmente imoral. Por sua vez, mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante. Além disso, o mal deve