representação
REPRESENTAÇÃO
Professora: Adriana Ribeiro Dias
Integrantes do Grupo: Giovana Simões, número 13
Mariana Martins, número
Mayara Prates, número 26
Data de entrega: 16/09/2013
Representação
1. Conceitue o Instituto da Representação. A representação é a atuação jurídica em nome de outrem, ou seja, são os direitos que podem ser adquiridos por ato do próprio interessado ou por intermédio de um terceiro.
2. Dizer das espécies de representação e representantes. A representação pode ser: * Legal, que ocorre quando tem em vista que o representante exerce uma atividade obrigatória, sendo indelegável o seu exercício; * Convencional/ involuntária, tem por finalidade permitir o auxílio de uma pessoa na defesa ou administração de interesses alheios, mediante acordo de vontades. São três os tipos de representantes: * Legal, é aquele que a lei confere poderes para administrar bens e interesses alheios; * Judicial, é o nomeado pelo juiz para exercer poderes de representação no processo; *Convencional, é o que recebe mandato outorgado pelo credor, expresso ou tácito, verbal ou escrito, com poderes neles expressos, podendo ser em termos gerais ou com poderes especiais.
3. Interprete o Artigo 116. O Artigo 116 do Código Civil, dispõe que o representante atua em nome do representado, vinculando-o a terceiros com quem tratar. Não poderá haver excesso de poder, caso haja, o representante será responsabilizado. Enquanto o representante não reclamar os referidos atos, será considerado mero gestos de negócios. Em consequência: a) os efeitos do negócio jurídico representativo, concretizado dentro dos limites dos poderes conferidos, repercutem, exclusivamente, na esfera jurídica do representado; b) o vínculo negocial é estabelecido apenas entre o representado e a contraparte, sendo o representante estranho ao negócio jurídico representativo celebrado; c) os efeitos, obrigações e direitos são