representação comercial
A Representação Comercial é disciplinada por legislação especial (Lei Federal, nº. 4.886/65, de 09 de dezembro de 1965, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, do dia l0. 12.65, alterada pela Lei Federal nº. 8.420, de 08 de maio de 1992, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 11.05.1992).
O representante comercial não é empregado, sendo que empregado, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 3º possui a seguinte definição, cujo texto é o seguinte: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
Já o Representante Comercial é um profissional autônomo, independente, não sujeito a ordens, que não precisa permanecer fixo na sede de seus negócios, sendo que pode ser um itinerante, e que faz da representação comercial a sua atividade habitual.
Contudo, este, de acordo com o Código de Ética do Representante Comercial, deve prestar informações sobre os negócios para a representada, assim que por ela solicitado, e nada impede a mesma de estipular metas para o trabalho realizado pelo Representante Comercial, sendo punida a representada somente se estipular condições abusivas, com o exclusivo intuito de prejudicar o Representante Comercial, de modo que o mesmo seja forçado a deixar a representada.
De acordo com a definição do artigo 1º da Lei nº. 4.886/65, in litteris:
Art. 1º - Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para