REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou física sem relação de emprego que desempenha em caráter não eventual a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, podendo praticar ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Somente podem exercer a representação comercial as pessoas que forem registradas no Concelho Regional, que aqui em São Paulo chama CORCESP. O fato de não ter o registro abre uma brecha para caracterizar uma relação de emprego, então é melhor exigir do representante um registro no concelho. A competência via de regra é estadual, cada estado tem um concelho. Não podem ser representante comercial:
a)Quem não pode ser empresário – capacidade e desimpedimento (por exemplo o funcionário público, empresário falido, devedor do INSS, etc.);
b)O falido não reabilitado;
c)Qualquer pessoa que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, como, por exemplo, falsidade (de todos os tipos), estelionato, apropriação indébita, roubo, furto, entre outros;
d)Quem estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade;
Somente será devida a remuneração ao representante comercial se este estiver devidamente registrado no concelho regional. Não da pra ser representante comercial de forma oral (tácita) é preciso ter um contrato escrito. O contrato de representação comercial deve ser expresso e além dos elementos comuns a todos os contratos deve conter obrigatoriamente as seguintes cláusulas:
a) Condições gerais da representação;
b) Indicação dos produtos ou artigos objeto da representação;
c) Prazo de vigência; (os contratos de representação comercial por prazo determinado que forem renovados dentro de 6 meses do seu término, serão considerados contratos por prazo indeterminado) OBS.: a regra é ser indeterminado;
d) Indicação da zona ou zonas em que será exercida a