Representação comercial
Representante comercial autônomo e o empresário (pessoa física ou jurídica) que, sem relação subordinação trabalhista, desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização dos negócios, agenciando propostas ou pedidos, praticando ou não atos relacionados a negócios. Requião (133,v.1:192) vislumbra dois tipos de representantes comercias: “Sob o aspecto profissional, com repercussões consideráveis no estudo jurídico da figura do representante comercial, devemos considerar dois tipos de exercício da representação comercial: um tipo, mais rudimentar, no qual a atividade se apresenta através de vendedor autônomo sem organização a sustentar-lhe o desenvolvimento; outro, no qual a atividade e realizada sob forma empresarial, que assenta numa organização complexa de bens, destinada a produção de serviços e circulação de mercadorias.”
Representante Comercial
Profissional regular, o representante faz jus a remuneração, como mediador de negócios comercias, assente na jurisprudência que o art. 5 da lei de regência e inconstitucional.Trata-se de um dispositivo que colide com a norma constitucional assecuratória do livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão.
São requisitos para registro: •Prova de identidade •Prova de aquisição com serviço militar, quando a ele obrigado •Prova de estar em dias com as exigências da legislação eleitoral •Folha corrida de antecedentes, expedida pelo cartório criminais das comarcas em que o registro tiver sido domiciliado nos últimos 10 anos •Quitação com o imposto sindical •Prova de sua existência legal, se pessoa jurídica
A lei estabelece vedações destinadas a proteger a representação comercial. Assim, tratando-se de contrato celebrado entre empresários, não pode ser representante comercial quem não pode se empresário. Nessa proibição esta incluido o falido não reabilitado.Também não poderá fazê-lo aquele cujo o registro foi cancelado pelo