Repetição de indebito
Carlos Ari Sundfeld
PRIMEIRA PARTE – PODER POLÍTICO E DIREITO
Capítulo I – Regulação jurídica do Poder Político
Poder
A vida nos impõe a formação e pertencimento a grupos sociais;
A convivência depende da existência de regras que estabelecem as relações entre todos;
A convivência depende de organização;
Um grupo social é portanto uma reunião de indivíduos sob determinadas regras;
O Poder é a força que faz as regras e exige o seu respeito e cumprimento;
Segundo Norberto Bobbio o “poder é uma relação entre dois sujeitos, dos quais o primeiro obtém dos segundo um comportamento que, em caso contrário, não ocorreria”;
Segundo Robert Dahl: “ a influência é uma relação entre atores, na qual um ator induz outros atores a agirem de um modo que, em caso contrário, não agiriam”;
Poder nega a Liberdade e vice-versa: o poder de A implica a não-liberdade de B. A liberdade de A implica o não-poder de B;
Poder político
Se de todo grupo emana o poder, ao percebermos diversos grupos, notamos diversas formas de poderes;
O Estado é uma espécie de grupo social, portanto prevê a existência de um poder, neste caso o poder político; o poder político, exercido pelo Estado, detém o dispositivo legítimo e exclusivo do uso da força física, caso contrariado (coercibilidade);
O poder do Estado se impõe aos demais poderes existentes em seu interior. O Estado não reconhece poder externo superior ao seu – conceito de soberania
Portanto o Estado mantém-se com o uso da força; reserva para si seu uso exclusivo; não reconhece poder interno superior ao seu; não reconhece poder externo superior ao seu (é soberano);
Estado-poder e Estado-sociedade
O detentor do poder do estado é o Estado-poder e o seu destinatário é Estado-sociedade;
Estado-poder define e exige o cumprimento das regras de convivência;
Estado-sociedade formado por todos os habitantes do país;
Normas são regras de conduta que não preveem o uso da força para o seu