Reparação civil no dano estético
Prof. Karina Smith
TRABALHO N. 1
REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS ESTETICOS NO NOSSO ORDENAMENTO BRASILEIRO
Trabalho apresentado á professora: KARINA SMITH Do curso de: DIREITO Período: 4º Turno: NOTURNO
Aluno:NAZARENO MARANHÃO
DAS ESPÉCIES DE DANOS NO ORDENAMENTO
Na hierarquia das leis, primeiro lugar, está a Constituição Federal, de maneira que por esta Lei Maior começaremos a análise dos danos abordados.
Importante abrir parêntese para dizer que, equivocadamente, a conjunção alternativa "ou" contida no inciso V do artigo 5 da Carta Magna não traduz fielmente a intenção do legislador quanto às indenizações cabíveis no nosso ordenamento jurídico, pois a melhor redação seria a conjunção aditiva "e", cabendo, portanto, reparação pelo dano material, moral "e" à imagem.
Essa interpretação verifica-se quando da edição da Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "São acumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato".
Já o artigo 186 do Código Civil não enumera quais danos são abarcados pela legislação civil em vigor, mas ressalta que existe violação ao direito ainda que o dano seja exclusivamente moral, senão vejamos: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Discordamos do entendimento que dano estético não se confunde com os danos material e moral porque dizem respeito a bens juridicamente diferentes, com consequências lesivas diferentes, haja vista que o dano material decorre de ofensa ao patrimônio, enquanto que o dano moral decorre de uma ofensa psíquica e o dano estético decorre de uma ofensa à integridade física.
DO CONCEITO DE DANO ESTÉTICO
A começar, importante dizer que dano estético possui diversas terminologias, como, por exemplo, dano corporal, dano físico, dano deformidade, dano fisiológico, dano à saúde, dano biológico, não