DANO ESTÉTICO
O presente trabalho tem como objetivo principal estudar o Dano Estético na Responsabilidade Civil. Para uma análise constitucional da matéria procurando observar os danos advindos das cirurgias ou procedimentos médico-cirúrgicos podendo destacar aqueles de ordem estética e os oriundos da aflição moral do paciente.
A lesão estética, em regra, constitui, indubitavelmente, um dano moral que poderá ou não constituir um prejuízo patrimonial. Seguindo-se esta linha de raciocínio, o dano moral sempre abrangerá o estético ou morfológico, quando o prejuízo for extrapatrimonial. Sendo assim, o dano estético é aquilo que agride a pessoa nos seus sentimentos de auto-estima, prejudicando a sua avaliação própria como indivíduo. O princípio norteador de tal projeto de lei resume-se a contradição na responsabilidade do efetivo dano causado e do seu conseqüente pagamento na responsabilidade civil. Destacando-se a relação do dano estético com o dano moral, a correlação entre a indenização do dano moral em relação ao dano estético, e a responsabilização do profissional, ou da Instituição, em relação aos danos causados. Para a realização deste trabalho, será utilizada a pesquisa bibliográfica explicativa, doutrinas, Internet, jurisprudências, os aspectos legais a respeito da responsabilidade efetiva ao dano estético causado mediante intervenção cirúrgica. Destaca-se a importância de um estudo mais aprofundado das maneiras e razões para uma melhoria na acepção do que é realmente razoável diante dos acontecimentos, obedecendo aos preceitos constitucionais vigentes, dando maior ênfase à responsabilização erro em si, do profissional ou da instituição. Esta pesquisa encontra-se dividida em três seções: a relação do dano estético com o dano moral, a correlação entre a indenização do dano moral em relação ao dano estético, e a responsabilização do profissional, ou da Instituição, em relação aos danos causados.
2 – DESENVOLVIMENTO
2.1. A