Cumulação de danos
Antes de tratarmos sobre a autonomia do dano estético, importante fazer sucintas digressões a respeito de cada espécie de dano encontrada na legislação pátria.
Na hierarquia das leis, primeiro lugar, está a Constituição Federal, de maneira que por esta Lei Maior começaremos a análise dos danos abordados.
O dispositivo da Lei Maior que se destaca pela abordagem aos danos é o artigo 5º, que logo no inciso V, assevera que caberá indenização por dano material, moral ou à imagem, quando houver violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, conforme complementa o inciso X do preceito em comento.
Importante abrir parêntese para dizer que, equivocadamente, a conjunção alternativa “ou” contida no inciso V do artigo 5° da Carta Magna não traduz fielmente a intenção do legislador quanto às indenizações cabíveis no nosso ordenamento jurídico, pois a melhor redação seria a conjunção aditiva “e”, cabendo, portanto, reparação pelo dano material, moral “e” à imagem.
Essa interpretação verifica-se quando da edição da Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que “São acumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato”.
Os danos também possuem proteção na legislação civil, conforme dispõe o caput do artigo 927, descrevendo que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Percebe-se, neste dispositivo, que inexiste menção a nenhuma espécie de dano, presumindo-se que “todo” tipo de dano merecerá a devida reparação.
Já o artigo 186 do Código Civil não enumera quais danos são abarcados pela legislação civil em vigor, mas ressalta que existe violação ao direito ainda que o dano seja exclusivamente moral, senão vejamos in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”