renúncia tácita ao direito de queixa x Indenização pelo dano
Dispõe o art. 104, parágrafo único, do Código Penal, que o recebimento de indenização pelo ofendido não caracteriza renúncia ao direito de queixa, entretanto, com o advento da lei 9.099 em 1995 entende-se que houve uma renúncia tácita no que diz respeito aos crimes de menor potencial ofensivo, mantendo sua aplicabilidade para as demais infrações penais. Assim, tem-se que a regra é a do Código Penal e a exceção é a da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, doutrina Fernando Capez1:
O recebimento de indenização pelo dano resultante do crime não caracteriza renúncia tácita (CP, art. 104, parágrafo único). No caso, porém, da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), “tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação, o acordo entre ofensor e ofendido, homologado, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação” (art. 74, parágrafo único). Esse acordo é a composição civil dos danos, consistente na aceitação pelo ofendido da indenização pelo dano resultante da infração. Assim, nas infrações penais de iniciativa privada e pública condicionada à representação, de competência dos Juizados Especiais, o recebimento da indenização extingue a punibilidade do agente. Nos demais casos, não.
Acrescenta Capez que:
[...] nos crimes de ação penal privada ou pública condicionada à representação do ofendido de competência dos Juizados Especiais Criminais, a reparação do dano na audiência preliminar acarreta extinção da punibilidade, por meio da renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74, § único, Lei 9099/95).
Vindo ao encontro deste entendimento, ensina