Processo Penal

12611 palavras 51 páginas
palavra, voto ou opinião, no exercício de suas funções (denominada imunidade material – art. 53, caput, da CF), sendo invioláveis, pois, aos denominados crimes de opinião. Ainda, gozam da garantia de não poderem ser presos desde a diplomação até o término do mandato, exceto em flagrante por delito inafiançável (art. 53, § 2.º, 1.ª parte, da CF – é a denominada imunidade formal). Por decorrerem da função exercida e não da figura (pessoa) do parlamentar, não se admite a sua renúncia (é, portanto, irrenunciável).
Estende-se também (a imunidade material) aos Vereadores se o crime foi praticado no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Porém, referidos membros do Poder
Legislativo não gozam de imunidade formal (também denominada processual ou relativa).
Resumindo:

Para saber mais sobre o tema, consulte o livro sobre Direito Constitucional desta série.
1.4 PERSECUÇÃO PENAL
O objetivo do processo penal é viabilizar a aplicação da sanção penal àquele que praticou um crime ou uma contravenção penal. Para aplicar a sanção (penas ou medidas de segurança), o
Estado deve inicialmente desenvolver uma série de atividades persecutórias.
Persecução penal é o nome dado à somatória das atividades investigatórias (fase preprocessual) e da ação penal (fase processual) promovida pelo Ministério Público ou ofendido
(nos casos de ação penal privada). É por meio da persecução penal que se procura tornar efetivo o jus puniendi resultante da prática da infração penal, impondo ao seu autor a sanção penal cabível. De uma forma mais simples ainda, a persecução penal é a ação de perseguir o crime.
Assim, a persecução penal (ou persecutio criminis) possui duas fases:
1.ª) inquérito policial – que consiste na reunião de elementos que demonstrem a existência de indícios de autoria e prova de materialidade da infração penal
(denominada persecução penal extrajudicial);
2.ª) ação penal – que tem início pela denúncia ou queixa-crime (recebida pelo juiz) e o seu fim com a sentença

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