Direito processual penal
Requisição ao MJ (instauração do IP)
Crimes contra honra do presidente quem faz a requisição para a instauração do IP é o Ministro da Justiça.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do nciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.46
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
-Prazo: não obedece ao prazo do art. 38 do CPP (6 meses), não há prazo fixado, então ele pode requisitar até a prescrição do crime.
-Retratação: não cabe retratação
-O MP não é obrigado a oferecer a denúncia;
Ação Penal Privada
-Cabimento: quando a lei prevê que o crime seja processado mediante Queixa;
Prazo decadencial:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31. (o prazo para a queixa crime não se prorroga, se a delegacia demorar para concluir o IP, faz a queixa crime e aguarda-se a conclusão do IP).
-Prazo de 6 meses, contados do conhecimento do autor do fato;
Pode ser:
Exclusivamente Privada ou propriamente dita: se o ofendido faltar ou não tiver condições de fazê-lo, seus sucessores podem assumir seu lugar;
Personalíssima: somente pode ser