Remédios Contitucionais
Direito Constitucional
Acadêmica: Heloísa Tonello 2°AN
Garantias Constitucionais
Segundo Tavares, não basta possuir o reconhecimento do direito, em sua plena eficácia, é necessário que ele seja tutelado nas horas em que são violados. É viável que os direitos individuais sejam seguidos por ações judiciais, para que assim, possam conferir uma melhor eficácia perante a realidade nas situações onde esses sejam desrespeitados. Os Remédios Constitucionais, também chamados de Ações Constitucionais, estão dispostos doutrinamente, e não propriamente dito na legislação. Porém, são eles que impedem o abuso ou ilegalidades de poder diante de um direito e/ou interesse individual. Eles são, contudo, direitos postos a disposição dos cidadãos que cometem infrações, para assim, provocar a intervenção das autoridades competentes. É importante diferenciar de Direitos Constitucionais e Garantias Constitucionais. Direitos Fundamentais são bens e vantagens prescritos na norma constitucional. Enquanto que as Garantias Fundamentais são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso, violados. Sendo assim, os Remédios Constitucionais são um gênero das Garantias. Pois, uma vez consagrado o direito, a sua garantia nem sempre estará nas regras definidas constitucionalmente como remédios constitucionais. Os Remédios Constitucionais podem ser divididos em seis espécies, são elas:
1. Habeas Corpus (Art. 5°, LXVIII, CF) – “Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Habeas Corpus é uns dos primeiros remédios constitucionais que surgiu, usado quando lá uma ilegalidade ou abuso de poder no direito de locomoção, direito de