Relações sindicais e negociações trabalhistas
Considerando empregado como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza no eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário” (art. 3º da CLT), Paulo de Tarso como uma pessoa física, executando as funções de manutenção elétrica, hidráulica e predial, nas organizações citadas no texto, é um típico empregado. Ressaltando que além de se encaixar na característica principal com base na legislação vigente, entre Paulo de Tarso e o pastor Genivaldo é possível distinguir as características fundamentais do vínculo empregatício, denominadas COPAS, ou seja, a continuidade, serviço prestado numa jornada de 8 (oito) horas, que inclui os finais de semana; onerosidade, recebendo um salário mínimo ao mês, alimentação e moradia; pessoalidade, ele próprio presta serviços de manutenção geral e limpeza na igreja e na escola; alteridade, efetua o serviço para outro e subordinação, se submete às ordens do empregador (pastor Genivaldo). Portanto, existe vínculo empregatício entre ambos; Paulo de Tarso (empregado) e pastor Genivaldo (empregador).
ESTUDO DE CASO “INDÚSTRIA META METAL LTDA”
A terceirização dos serviços de vigilância na “Indústria Meta Metal” ocorreu de forma legal, pois de acordo com Lima (2010) o fato de contratar uma empresa especialista na área de vigilância (atividade-meio) na “Indústria Meta Metal” permite manter o foco na atividade-fim da empresa para atingir melhores resultados, nesse caso, a referida empresa pode optar pela terceirização de outras atividades tais como limpeza, gestão de pessoal, alimentação, planos de saúde, entre outros que não venham interferir na produção da empresa.
Quanto à terceirização dos serviços de metalurgia (atividade principal da empresa), dispensando os profissionais e recontratando-os através de uma cooperativa configura-se terceirização ilícita, pois “cooperativas são sociedades de pessoas, sem objetivo de lucro, de natureza civil,