Direito
Processo nº 2011.005847-0
JOANA DA SILVA SAURO, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES movida em face de HELLO COMPANHIA TELEFÔNICA, também já qualificada no processo em epígrafe vem, por meio de seu advogado DIEGO CESAR MACKERTE, com endereço profissional citado no rodapé desta página, opor, com fulcro no art. 536 do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de fls....., pelos fatos a seguir expostos:
A autora intentou ação de indenização por danos moral, material e lucros cessantes em face da empresa ora ré, visando o ressarcimento dos danos sofridos.
Após a fase instrutória, esse juízo, em sua fundamentação da r. sentença, disse o seguinte:
“quanto ao dano moral pleiteado, não sofreu o autor um mero aborrecimento do cotidiano, em razão do desrespeito, pela ré, de direitos básicos do consumidor, restando evidenciado que a autora, desde longa data, vem requerendo solução para as irregularidades na prestação do serviço sua linha telefônica junto a ré, sem sucesso, o que resultou, inclusive, em registro de ocorrência em sede policial (doc. de fls. 33). Assim, é suficiente para a reparação desses danos a quantia de R$1.000,00.”
Após a fundamentação da sentença, esse juízo proferiu, na parte dispositiva da sentença, a seguinte decisão:
“Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e extinta essa fase do processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)…”.
Assim, ao analisar a fundamentação e a parte dispositiva, viu-se que esse juízo entrou em contradição no que diz respeito à fundamentação e à parte dispositiva, cabendo, nesse caso, a oposição de Embargos de Declaração contra a r. sentença visando à correção da contradição acima exposta.
O Código de Processo Civil, em seu artigo